Recenseamento Eleitoral – Consulta anual cadernos
Atualizado em 07/03/2023Dando cumprimento ao disposto no artigo 56º, nº 1, da Lei nº 13/99, de 22 de março, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, informa-se que se encontram disponíveis no SIGRE os cadernos de recenseamento dessa freguesia, com data de referência de 31-dezembro-2022, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março.
1. As Comissões Recenseadoras devem aproveitar esta oportunidade, no âmbito das competências que lhes estão legalmente cometidas, para proceder a uma verificação dos cadernos ora disponibilizados. No caso de ser detetado algum erro ou omissão, devem efetuar as diligências necessárias à correção da informação constante da BDRE, alertando os eleitores em causa para a necessidade de ser apresentada reclamação por escrito, devidamente fundamentada e subscrita pelo interessado.
2. Solicita-se especial atenção na verificação das seguintes anotações constantes dos cadernos:
a. Cidadãos Nacionais
ANOTAÇÃO: (*) – Directiva 93/109/CE – Optou por votar noutro Estado membro na última eleição PE.
Esta anotação resulta de comunicação no âmbito do procedimento de troca de informações entre os Estados membros, prevista na Diretiva 93/109/CE, e indica que houve uma comunicação de um outro Estado membro da União, relativa á opção efetuada por cidadãos nacionais, de eleger os deputados ao Parlamento Europeu daquele país. Ou seja, não obstante a inscrição no recenseamento eleitoral em território nacional, foi recebida informação de outro Estado membro (alegadamente de residência) de opção por eleger os deputados desse Estado.
A alteração desta opção de voto tem que ser sempre solicitada pelo eleitor junto do organismo do Estado membro da UE de residência onde procedeu à sua inscrição no recenseamento eleitoral uma vez que só aí pode ser efetuado o seu cancelamento.
Se esta opção não for, entretanto, alterada por iniciativa do eleitor, na troca de informação que necessariamente antecede a próxima eleição para o Parlamento Europeu, nos termos do estabelecido na Diretiva 93/109/CE, num próximo ato eleitoral desta natureza, os referidos eleitores continuarão a votar para os deputados do país de residência.
b. Cidadãos da União Europeia – UE
ANOTAÇÃO: (*) – Não exerce, em Portugal, o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu
Esta anotação resulta da opção efetuada, pelos eleitores estrangeiros, nacionais de outros Estados da União Europeia, residentes em Portugal, de votar nos deputados ao Parlamento Europeu, do país de origem. Os eleitores com esta opção não irão constar dos cadernos eleitorais para uma futura eleição do Parlamento Europeu.
A alteração desta opção de voto pode ser solicitada pelo eleitor, a qualquer momento fora do período de suspensão eleitoral, junto da respetiva C.R, que a regista na BDRE através da aplicação SIGRE Web.