A organização das autarquias locais, consagrada na Constituição da República Portuguesa, "compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável" (Artigo 239.º, alínea 1).
"A Assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional" (Artigo 239.º, alínea 2).
A constituição deste orgão deliberativo pressupõe que o número de membros eleitos directamente seja superior ao dos presidentes de Junta de Freguesia que a integram (Artigo 251.º, alínea 1).
Assim, a Assembleia Municipal de Vila Viçosa é constituída por quinze membros eleitos pelo colégio eleitoral do Município e por cinco presidentes de Junta de Freguesia.
Regimento da Assembleia Municipal
O Regimento da Assembleia Municipal de Vila Viçosa constitui-se como o instrumento de regulamentação do funcionamento deste órgão deliberativo, designadamente a nível das competências, sessões, deliberações e votações, entre outras questões.
Compete à Assembleia Municipal, entre outros:
- Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais;
- Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;
- Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;
- Aprovar as posturas e regulamentos do Município, com eficácia externa;
- Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
- Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas Juntas de Freguesia.
Sessões da Assembleia Municipal
As sessões da Assembleia Municipal decorrem, habitualmente, no edifício dos Paços do Concelho.
O órgão deliberativo do Município de Vila Viçosa reúne, ordinariamente, cinco vezes por ano, designadamente em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
Contudo, o Presidente da Assembleia Municipal pode convocar sessões extraordinárias por iniciativa própria, quando a Mesa deliberar e a requerimento do Presidente da Câmara Municipal.
O pedido de sessão extraordinária pode ainda ser requerido por um terço dos seus membros ou de grupos com idêntica representatividade e por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município equivalente a trinta vezes o número de elementos que constituem a Assembleia Municipal.